A definição de consignação (Contrato Estimatório) pode ser verificada no art. 534 da Lei nº 10.406/2002. De acordo com este artigo, consignação é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado.
Conforme orientações da Receita Federal no art. 242 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
No entanto, a Instrução Normativa nº 1.700/2017 não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES, que são regidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Desta forma, as empresas optantes pelo SIMPLES que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores usados não poderão ser equiparadas como operação de consignação para fins de tributação.
Esse entendimento pode ser confirmado na Solução de Consulta DISIT/SRRF01 Nº 1013, 16 maio 2018. De acordo com a Solução de Consulta, a atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo SIMPLES, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716/1998, para fins de SIMPLES.
Concluindo, empresas optantes pelo SIMPLES que efetuam venda de veículos usados não serão equiparadas como operação de consignação para fins de tributação, devendo, neste caso, tributar a totalidade das receitas, sem considerar o custo de aquisição.
* Última atualização em 26.09.2025
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