De acordo com a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.580/2018 – RIR/2018), em relação às quebras e perdas de mercadorias, o custo será integrado pelo valor das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio.
O custo também será integrado pelo valor das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas: (a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; (b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e (c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
A Receita Federal entende como sendo perda razoável aquela perda que está em conformidade com a prática corrente, de acordo com uma média possível de ser levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.
Desta forma, as perdas e avarias ocorridas nas especificações acima serão lançadas como despesas ao resultado do período para fins de calculo do IRPJ e CSLL.
* Última atualização em 28.11.2023.
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