A importação é o ingresso seguido de internalização de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Em termos legais, a mercadoria só é considerada importada após sua internalização no país, por meio da etapa de desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei.
De acordo com orientações do RICMS/AM, ocorre o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior.
A base de cálculo do imposto será:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.
Integra a base de cálculo do imposto, em caso de importação:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
É dever do importador emitir uma NF-e de entrada para registrar a mercadoria em seu estoque com base nas informações passadas através da DI. A emissão da Nota Fiscal de Importação é obrigatória.
Os CFOPs a serem informados na nota fiscal poderão ser os seguintes a depender da situação da empresa:
3.101 – Compra para industrialização.
3.102 – Compra para comercialização.
3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço.
3.127 – Compra para utilização sob o regime de drawback.
3.551 – Compra para ativo imobilizado
3.556 – Compra de material para uso ou consumo.
3.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
O CST do ICMS deve corresponder a situação do produto, geralmente é utilizado o 100 - Tributada integralmente.
Para empresas do Simples Nacional não é necessário informar o CST, mas sim o CSOSN. No caso de produtos importados deve ser informado o CSOSN 900 - Outros.
Fonte:
DECRETO Nº 32.128, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012.
DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
* Última atualização em 30.09.2025.
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