O diferencial de alíquota é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o seu principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas prestações interestaduais de vendas ou serviços.
O diferencial de alíquotas já era uma metodologia utilizada pelos contribuintes, mas o Convênio ICMS nº 93/2015 veio padronizar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS que realizassem operações e prestações destinadas a outros Estados, inclusive quando o consumidor fosse um não contribuinte daquele imposto. Este Convênio ICMS nº 93/2015 estabeleceu “os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. Portanto, nas operações interestaduais para consumidor final (contribuinte ou não contribuinte do ICMS), o DIFAL teria que ser gerado, para apurar a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Este Convênio ICMS nº 93/2015 teve algumas de suas cláusulas declaradas inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2021, e foi revogado e substituído pelo Convênio ICMS nº 236/2015.
Para solucionar em definitivo a questão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, o Governo Federal publicou, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, reafirmando a possibilidade de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e também para o consumidor contribuinte, em caso de bens para uso ou consumo e ativo imobilizado. Ou seja, a partir de 2023, esta cobrança do DIFAL para consumidor final não contribuinte do ICMS tem respaldo em lei complementar. Alguns Estados iniciaram a exigência ainda no ano de 2022.
Assim, quando uma empresa realizar uma venda ou prestação com destino a um consumidor final de outro Estado, o DIFAL precisa ser apurado. Como resultado do DIFAL, o Estado onde está localizado o consumidor final vai receber o valor do diferencial de alíquota, fazendo com que os Estados de origem e de destino possam dividir a carga tributária, evitando que as regiões do país com alíquotas maiores do ICMS saiam prejudicadas nas relações comerciais com o consumidor final.
A regra geral para o recolhimento do DIFAL é: responsabilidade do destinatário (comprador), quando for contribuinte do ICMS e responsabilidade do remetente (vendedor), quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
* Última atualização em 25.09.2023.
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