É comum que o cliente, ao analisar uma simulação de uma empresa com atividade industrial, estranhe a ausência do IPI nos cenários projetados para 2027 em diante. Esse comportamento é intencional e segue a regra prevista pela Reforma Tributária para o imposto. Este artigo explica a premissa adotada pela ferramenta, as exceções em que o IPI continua sendo apurado, o efeito da mudança para as indústrias do Simples Nacional e como orientar o cliente nessa conversa.
O que muda no IPI com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária alterou a tributação sobre o consumo e, entre as mudanças, definiu um novo tratamento para o IPI a partir de 2027. A regra geral prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 é a redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos.
O imposto continua existindo na legislação, mas a incidência fica mantida somente em situações específicas, criadas para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM), além das hipóteses previstas na legislação relacionada aos bens de tecnologia da informação e comunicação (TIC).
Esse ponto é relevante para o planejamento tributário porque a comparação entre o cenário atual e os cenários projetados só é consistente quando a carga tributária de cada período é composta pelas regras que valem para ele.
Como a ferramenta trata o IPI nas simulações
Com base nas normas publicadas até o momento, o Planejamento Tributário adota como premissa apurar o IPI a partir de 2027 somente para os produtos enquadrados nas exceções definidas pela legislação da Reforma. Para os demais produtos industrializados, o IPI deixa de compor a carga tributária projetada.
| Situação | Tratamento do IPI | O que aparece na simulação |
|---|---|---|
| Períodos anteriores a 2027 | Incide | O IPI segue as alíquotas da TIPI e compõe a carga tributária. |
| A partir de 2027, regra geral | Alíquota zero | O IPI deixa de compor a carga tributária projetada. |
| A partir de 2027, produtos nas exceções (ZFM e bens de TIC) | Mantido | O IPI continua sendo apurado conforme a legislação da Reforma. |
Cuidados na análise dos cenários
Ao analisar os cenários projetados para 2027 em diante, recomendamos considerar a premissa adotada pela legislação vigente, segundo a qual o IPI deixa de compor a carga tributária da maioria dos produtos industrializados. Essa abordagem está alinhada às diretrizes publicadas da Reforma Tributária.
Importante
Antes de concluir a análise, verifique se os produtos da empresa realmente estão fora das exceções que mantêm a tributação do IPI em 2027. Quando a empresa fabrica produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou bens de tecnologia da informação e comunicação, o IPI pode continuar compondo a carga tributária e precisa ser considerado na comparação entre os cenários.
Na prática, a ausência do IPI pode fazer a carga projetada de uma indústria parecer mais baixa do que a carga atual. Antes de apresentar o resultado ao cliente, vale explicar que parte dessa diferença decorre da redução a zero do imposto prevista em lei, e não de um erro de cálculo da ferramenta.
E quando a indústria é optante pelo Simples Nacional
Hoje, a indústria optante pelo Simples Nacional recolhe o IPI dentro do DAS, com a receita de venda dos produtos industrializados tributada pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006. Com a redução a zero do IPI, a LC 214/2025 alterou o art. 18 da LC 123/2006 (§ 4º, incisos I e II, e § 5º) para ajustar esse enquadramento a partir de 2027.
Pela nova redação, as atividades industriais passam a ser tributadas pelo Anexo I, o mesmo utilizado pelo comércio. O Anexo II continua sendo aplicado somente à venda de produtos industrializados pelo contribuinte que permaneçam sujeitos ao IPI mantido para a Zona Franca de Manaus, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 126 do ADCT.
Na comparação das alíquotas nominais das faixas iniciais, a mudança de anexo representa uma diferença de 0,5 ponto percentual:
| Receita bruta acumulada (12 meses) | Anexo II (Indústria) | Anexo I (a partir de 2027) | Diferença entre as tabelas |
|---|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,50% | 4,00% | -0,5 p.p. |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,80% | 7,30% | -0,5 p.p. |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,00% | 9,50% | -0,5 p.p. |
Vale observar que esses percentuais são alíquotas nominais. O valor efetivamente devido no DAS depende da alíquota efetiva, calculada a partir da receita bruta acumulada e da parcela a deduzir de cada faixa. A diferença de 0,5 ponto entre as tabelas também não corresponde exatamente à parcela do IPI que compunha o DAS no Anexo II.
Opção pelo recolhimento do IBS e da CBS fora do DAS
Além da mudança de anexo, a empresa do Simples Nacional pode escolher entre manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou apurá-los pelo regime regular, fora do DAS (regime híbrido). No regime regular, a empresa consegue transferir créditos integrais aos clientes contribuintes desses tributos.
A Resolução CGSN 186/2026 abriu, em setembro de 2026, a janela de opção para o primeiro semestre de 2027, e a Resolução CGSN 194/2026 prorrogou esse prazo até 30 de outubro de 2026. A opção exercida nessa janela vale para o período de janeiro a junho de 2027.
O cancelamento da opção pode ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável.
A empresa que não fez a opção mantém o IBS e a CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027.
O que isso significa para o escritório
Quando o escritório entende a premissa usada pela ferramenta, consegue apresentar ao cliente industrial uma comparação coerente entre o cenário atual e o cenário da Reforma, explicando de onde vem cada variação da carga tributária. Isso evita retrabalho com revisões desnecessárias da simulação e dá mais segurança na hora de usar o resultado em reuniões, propostas de planejamento e revisões de preço.
No caso das indústrias do Simples Nacional, o escritório também precisa revisar o enquadramento dos produtos para confirmar se a receita passa para o Anexo I ou se algum item permanece no Anexo II, além de acompanhar com o cliente a decisão sobre o recolhimento do IBS e da CBS dentro ou fora do DAS.
Sugestão de resposta ao cliente
Olá! Obrigado pelo contato.
O Planejamento Tributário não apura IPI nos cenários de 2027 em diante para a maior parte dos produtos porque a Reforma Tributária prevê a redução a zero das alíquotas do imposto a partir desse ano. A incidência do IPI fica mantida apenas em situações específicas, ligadas à preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus e aos bens de tecnologia da informação e comunicação.
Por isso, a ferramenta calcula o IPI nos cenários futuros somente para os produtos enquadrados nessas exceções, seguindo as normas atualmente publicadas (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025).
Se a empresa for optante pelo Simples Nacional, vale lembrar que, a partir de 2027, a LC 214/2025 alterou o art. 18 da LC 123/2006 para que as atividades industriais passem a ser tributadas pelo Anexo I. O Anexo II permanece apenas para os produtos que continuarem sujeitos ao IPI mantido para a Zona Franca de Manaus.
Recomendamos apenas confirmar se os produtos da empresa realmente estão fora dessas exceções. Caso algum deles se enquadre, o IPI deve continuar sendo considerado na análise. Se precisar, ficamos à disposição para ajudar nessa verificação.
Perguntas frequentes
O IPI foi extinto pela Reforma Tributária?
Não. O imposto continua previsto na legislação, mas a partir de 2027 as alíquotas ficam reduzidas a zero para a maior parte dos produtos. A cobrança permanece apenas nas exceções definidas em lei.
A carga tributária da indústria ficou menor na simulação. Isso está correto?
A redução pode ser explicada, em parte, pela retirada do IPI da carga projetada. Recomendamos analisar o resultado por tributo para identificar quanto da diferença vem do IPI e quanto vem da substituição de PIS, COFINS, ICMS e ISS por CBS e IBS.
A empresa está na Zona Franca de Manaus. O IPI será calculado?
Para os produtos enquadrados nas exceções previstas na legislação da Reforma, o IPI continua sendo apurado. Vale conferir se os produtos da empresa atendem às condições definidas em lei.
O cliente fabrica equipamentos de informática. Como fica o IPI?
Os bens de tecnologia da informação e comunicação contam com hipóteses específicas na legislação. É necessário verificar se os produtos da empresa estão contemplados para entender se o IPI será mantido nos cenários futuros.
A indústria do Simples Nacional vai continuar no Anexo II em 2027?
Somente para a venda de produtos que continuarem sujeitos ao IPI mantido para a Zona Franca de Manaus. A receita das demais atividades industriais passa a ser tributada pelo Anexo I.
A opção pelo IBS e pela CBS fora do DAS é definitiva?
Não. A opção feita no segundo semestre de 2026 vale para o período de janeiro a junho de 2027. Para os períodos seguintes, a empresa terá novas janelas de opção.
Essa premissa pode mudar?
A premissa segue as normas publicadas até o momento. Caso haja alteração ou nova regulamentação sobre o tema, a ferramenta poderá ser ajustada para refletir as novas regras.
Pontos a validar com o time de produto antes da publicação
1. Confirmar se o artigo será publicado para clientes ou mantido apenas como orientação interna da equipe de suporte.
2. Confirmar como a ferramenta identifica os produtos enquadrados nas exceções (por NCM, cClassTrib ou outro critério) e se o usuário precisa informar algo manualmente.
3. Confirmar se o IPI é calculado normalmente nos períodos anteriores a 2027 dentro do Planejamento Tributário.
4. Confirmar se o Planejamento Tributário já aplica o Anexo I para as indústrias do Simples Nacional a partir de 2027 e como trata os produtos que permanecem no Anexo II.
5. Confirmar se as alíquotas nominais dos Anexos I e II se mantêm nas novas tabelas publicadas pela LC 214/2025 para 2027 e 2028, e se a partilha entre os tributos mudou.
6. Conferir no texto oficial as datas da Resolução CGSN 194/2026 (prorrogação até 30/10/2026 e cancelamento de 3/11 a 20/12/2026).
7. Avaliar se vale incluir uma menção ao Imposto Seletivo, que passa a valer em 2027 para alguns produtos antes tributados com alíquotas elevadas de IPI.
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